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Política
de Divulgação de Ato ou Fato Relevante do Itaú Unibanco Holding
S.A.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
| 1.1. |
|
A POLÍTICA estabelece
diretrizes e procedimentos a serem observados na divulgação de
ato ou fato relevante e na manutenção do sigilo de tais
informações ainda não divulgadas, nos termos da
Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, com o escopo
de divulgar aos órgãos competentes e ao mercado
informações completas e tempestivas sobre atos e fatos relevantes
relacionados à companhia, conforme definidos no subitem 2.1, assegurando
igualdade e transparência dessa divulgação a todos os
interessados, sem privilegiar alguns em detrimento de outros. |
| 1.2. |
|
Fica instituído o Comitê de
Divulgação, ao qual caberá, no que tange à POLÍTICA:
a) assessorar o Diretor de Relações com Investidores;
b) avaliar permanentemente a sua atualidade e propor as
alterações pertinentes;
c) deliberar sobre dúvidas de interpretação do seu texto;
d) determinar as ações necessárias para a sua
divulgação e disseminação, inclusive junto ao corpo
de funcionários da companhia;
e) analisar previamente o conteúdo dos comunicados à imprensa
(press releases), reuniões com investidores e analistas (road shows),
teleconferências e apresentações públicas que
contenham informações relevantes sobre a companhia;
f) regular as adesões;
g) apurar e decidir casos de violação;
h) analisar questionamentos oficiais dos órgãos reguladores e
auto-reguladores e elaborar as respectivas respostas;
i) propor solução para casos omissos e excepcionais.
| 1.2.1. |
|
Além do Diretor de Relações com Investidores, o
Comitê de Divulgação será composto por, no
mínimo, dois membros do Conselho de Administração, a serem
indicados pelo próprio Conselho e pelos diretores responsáveis
pelas Áreas de Controle Econômico, de Apoio ao Desenvolvimento e
Marketing e pela Diretoria Jurídica Contratual, Societária e de
Negócios do Itaú Unibanco S.A., e reunir-se-á sempre que
convocado pelo Diretor de Relações com Investidores. |
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2.
CONCEITO DE ATO OU FATO RELEVANTE
| 2.1. |
|
Considera-se relevante qualquer decisão do acionista controlador,
deliberação da assembléia geral ou dos
órgãos de administração da companhia, ou qualquer
outro ato ou fato de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável:
2.1.1. na cotação dos valores mobiliários de
emissão da companhia ou a eles referenciados;
2.1.2. na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles
valores mobiliários;
2.1.3. na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos
inerentes à condição de titular de valores
mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados. |
| 2.2. |
|
São exemplos de atos ou fatos relevantes, desde que possam produzir
qualquer dos efeitos acima, dentre outros, os seguintes:
2.2.1. assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle
acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva
ou resolutiva;
2.2.2. mudança no controle da companhia, inclusive através de
celebração, alteração ou rescisão de acordo
de acionistas
;2.2.3. celebração, alteração ou rescisão de
acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que
tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
2.2.4. ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia,
contrato ou colaboração operacional, financeira,
tecnológica ou administrativa;
2.2.5. autorização para negociação dos valores
mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional
ou estrangeiro;
2.2.6. decisão de promover o cancelamento de registro da companhia;
2.2.7. incorporação, fusão ou cisão envolvendo a
companhia ou empresas ligadas;
2.2.8. mudança na composição do patrimônio da
companhia;
2.2.9. aquisição ou alienação de investimento
relevante;
2.2.10. transformação ou dissolução da companhia;
2.2.11. mudança de critérios contábeis adotados pela
companhia;
2.2.12. renegociação de dívidas;
2.2.13. aprovação de plano de outorga de opção de
compra de ações;
2.2.14. alteração nos direitos e vantagens dos valores
mobiliários emitidos pela companhia;
2.2.15. desdobramento ou grupamento de ações ou
atribuição de bonificação;
2.2.16. aquisição de ações da companhia para
permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de
ações assim adquiridas;
2.2.17. lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de
proventos, em dinheiro;
2.2.18. celebração ou extinção de contrato ou o
insucesso na sua realização, quando a expectativa de sua
concretização for de conhecimento público;
2.2.19. aprovação, alteração ou desistência
de projeto ou atraso em sua implantação;
2.2.20. início, retomada ou paralisação da
fabricação ou comercialização de produto ou da
prestação de serviço;
2.2.21. descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de
recursos da companhia;
2.2.22. modificação de projeções divulgadas pela
companhia;
2.2.23. impetração de concordata, requerimento ou
confissão de falência ou propositura de ação
judicial que possa vir a afetar a situação
econômico-financeira da companhia.
|
3.
DEVERES E RESPONSABILIDADES NA DIVULGAÇÃO DO ATO OU FATO RELEVANTE
| 3.1. |
|
Compete ao Diretor de Relações com Investidores:.
3.1.1. divulgar e comunicar aos mercados e aos órgãos competentes
(subitem 4.3, "a") qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos negócios da companhia;
3.1.2. zelar pela ampla e imediata disseminação do ato ou fato
relevante;
3.1.3. divulgar o ato ou fato relevante simultaneamente a todos os mercados em
que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação;
3.1.4. prestar aos órgãos competentes, quando por estes exigido,
esclarecimentos adicionais à divulgação de ato ou fato
relevante;
3.1.5. inquirir as pessoas que tenham acesso a atos ou fatos relevantes, na
hipótese do subitem anterior ou se ocorrer oscilação
atípica na cotação, preço ou quantidade negociada
dos valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles
referenciados, com o objetivo de averiguar se elas têm conhecimento de
informações que devam ser divulgadas ao mercado.
|
| 3.2. |
|
São pessoas vinculadas à companhia:
a) (i) os seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas criados por disposição estatutária; (ii) as
mesmas pessoas de sua controladora, controladas, estas sob efetiva
gestão da companhia, e coligadas, que tenham conhecimento de
informação relativa a ato ou fato relevante;
b) os funcionários da companhia, ou de sua controladora, controladas,
estas sob efetiva gestão da companhia, e coligadas que, em razão
do cargo, função ou posição que ocupam, tenham
conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante;
c) qualquer outra pessoa que, por qualquer circunstância, possa ter
conhecimento de informação relevante, tais como consultores,
auditores independentes, analistas de empresas de rating e assessores.
|
| 3.3. |
|
Compete às pessoas vinculadas referidas na letra "a) (i)" do
subitem 3.2, e somente a elas
:3.3.1. comunicar ao Diretor de Relações com Investidores ou, na
sua ausência, ao Presidente da companhia, o ato ou fato relevante de que
venham a ter conhecimento;
3.3.2. comunicar à CVM, depois de ouvido o Comitê de
Divulgação, o ato ou fato relevante de que tiverem conhecimento
pessoal caso o Diretor de Relações com Investidores seja omisso
no cumprimento do seu dever de divulgar ou informar. |
| 3.4 |
|
As pessoas vinculadas deverão manter sigilo das
informações relativas a ato ou fato relevante, até a sua
divulgação ao mercado, nos termos do subitem 5.2.
3.4.1. A pessoa vinculada que comunicar, inadvertidamente, ato ou fato
relevante a qualquer pessoa não vinculada, antes de sua
divulgação ao mercado, informará, de imediato, ao Diretor
de Relações com Investidores a comunicação
indevida, para que este tome as providências cabíveis. |
| 3.5. |
|
A companhia não divulgará projeções de seus
resultados.
3.5.1. A companhia poderá noticiar, no site http://www.itauri.com.br,
sem com isso validar, as expectativas do mercado sobre seus resultados.
3.5.2. A Área de Controle Econômico poderá verificar
previamente o teor dos relatórios dos analistas, de modo a evitar a
veiculação de dados ou informações, já de
domínio público, incorretas ou imprecisas. |
4. PROCEDIMENTO
DE ELABORAÇÃO E DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
A) Procedimento de elaboração
| 4.1. |
|
O documento de divulgação de ato ou fato relevante será
elaborado pelo Comitê de Divulgação, o qual poderá
solicitar a participação das Diretorias envolvidas na
operação ou negócio que deu origem ao ato ou fato
relevante. |
| 4.2. |
|
O documento de divulgação de ato ou fato relevante deverá
ser claro e preciso e utilizar linguagem acessível ao público
investidor.
|
B) Procedimento de divulgação
| 4.3. |
|
O órgão encarregado dos assuntos corporativos divulgará,
sob supervisão do Diretor de Relações com Investidores, o
ato ou fato relevante, prioritária e simultaneamente:
a) à CVM, por meio do seu site, à SEC (U.S. Securities and
Exchange Commission) e à NYSE (New York Stock Exchange), por
intermédio do formulário 6-K, à BOVESPA e, se for o caso,
às demais bolsas de valores e às entidades do mercado de
balcão organizado;
b) ao mercado em geral, na forma indicada no subitem 4.9.
| 4.3.1. |
|
Após essa divulgação, a pessoa encarregada pelo Diretor de
Relações com Investidores poderá divulgar ao mercado o ato
ou fato relevante por correio eletrônico e disponibilização
no website de Relações com Investidores, ocasião em que a
Assessoria de Imprensa também poderá divulgá-lo. A
Assessoria de Imprensa é o órgão encarregado de manter
contato com a mídia em geral e de atender aos jornalistas. |
|
| 4.4. |
|
O ato ou fato relevante veiculado por qualquer meio de
comunicação ou em reuniões com entidades de classe,
investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no
exterior, deverá ser simultaneamente divulgado ao(s) mercado(s) em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação (subitem 3.1.3). |
| 4.5. |
|
A divulgação do ato ou fato
relevante deverá ocorrer, sempre que possível, após o
encerramento dos negócios ou antes do início do dia seguinte, nas
bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação.
| 4.5.1. |
|
Na hipótese de os valores mobiliários da companhia serem
admitidos à negociação simultânea em mercados de
diferentes países, cujos horários de início e encerramento
dos negócios sejam incompatíveis, prevalecerá, para fim de
aplicação do subitem 4.5, o horário de funcionamento do
mercado brasileiro. |
|
| 4.6. |
|
Caso seja imperativo que a divulgação do ato ou fato relevante
ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de
Relações com Investidores poderá solicitar, sempre
simultaneamente às bolsas de valores e entidades de mercado de
balcão organizado, nacionais ou estrangeiras, a suspensão da
negociação dos valores mobiliários de emissão da
companhia, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à
adequada disseminação da informação relevante. |
| 4.7. |
|
Os atos e fatos relevantes podem
excepcionalmente deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia.
| 4.7.1. |
|
O Diretor de Relações com Investidores divulgará
imediatamente o ato ou fato relevante mencionado no subitem 4.7 se a
informação relevante escapar ao controle, se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço
ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da
companhia ou a eles referenciados ou se a CVM, ou a SEC decidirem pela
divulgação.
| 4.7.1.1. |
|
Quando for o caso, o Diretor de Relações com Investidores
prestará os esclarecimentos necessários às bolsas de
valores.
|
|
|
| 4.8. |
|
A companhia não se manifestará sobre rumores existentes no
mercado a seu respeito, exceto se influenciarem de modo ponderável a
cotação de seus valores mobiliários. |
| 4.9. |
|
A divulgação ao mercado exigida pela lei ocorrerá por
intermédio da publicação em jornais de grande
circulação utilizados habitualmente pela companhia e no
Diário Oficial do Estado.
| 4.9.1. |
|
Adicionalmente, a companhia poderá divulgar o ato ou fato relevante
pelos seguintes meios:
a) rede mundial de computadores (Internet), no site http://www.itauri.com.br;
b) correio eletrônico;
c) teleconferência;
d) reunião pública com entidades de classe, investidores,
analistas ou com público interessado, no país ou no exterior;
e) comunicados à imprensa (press releases);
f) meios de radiodifusão utilizados pelo mercado.
|
| 4.9.2. |
|
A divulgação por meio da
publicação nos jornais (subitem 4.9) poderá ser feita de
forma reduzida, desde que indicados os endereços na rede mundial de
computadores - Internet onde a informação completa estará
disponível ao público interessado, em teor no mínimo
idêntico àquele remetido aos órgãos referidos na
letra "a" do subitem 4.3. |
| 4.9.3. |
|
O ato ou fato relevante será objeto de divulgação interna
para conhecimento geral. |
|
| 4.10. |
|
Somente o Diretor de Relações com Investidores, ou as pessoas por
ele indicadas ou, na ausência destas, as pessoas indicadas pelo
Presidente da companhia, está autorizado a comentar, esclarecer ou
detalhar o conteúdo do ato ou fato relevante. |
5. MECANISMOS
DE CONTROLE DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A ATO OU FATO RELEVANTE
| 5.1. |
|
Os mecanismos de controle de sigilo das informações relativas a
ato ou fato relevante (Informações Relevantes) objetivam conferir
eficácia à preservação do sigilo de tais
informações até sua divulgação aos
órgãos competentes e ao mercado. |
| 5.2. |
|
As pessoas vinculadas (subitem 3.2) deverão guardar sigilo das
Informações Relevantes até sua divulgação,
bem como zelar pela manutenção desse sigilo.
| 5.2.1. |
|
A pessoa vinculada que se desligar da companhia, ou que deixar de participar do
negócio ou do projeto a que se referirem as Informações
Relevantes, continuará sujeita ao dever de sigilo até que tais
informações sejam divulgadas aos órgãos competentes
(subitem 4.3, "a") e ao mercado. |
|
| 5.3. |
|
As pessoas vinculadas à companhia (subitem 3.2) deverão aderir
à POLÍTICA mediante assinatura de termo próprio
(anexo 1) no ato da contratação, eleição,
promoção ou transferência, ou da ciência do ato ou
fato relevante, em que declararão que conhecem os termos da POLÍTICA
e que se obrigam a observá-los.
| 5.3.1. |
|
O Comitê de Divulgação indicará, para cada Diretoria
da companhia, os cargos que estarão sujeitos a adesão. |
| 5.3.2. |
|
A Diretoria responsável por operação ou negócio que
possa dar origem a ato ou fato relevante indicará os demais
funcionários e terceiros que deverão aderir à POLÍTICA. |
| 5.3.3. |
|
As adesões deverão ocorrer após a divulgação
interna desta POLÍTICA. |
| 5.3.4. |
|
O órgão encarregado dos assuntos corporativos
providenciará as adesões dos membros de cargos eletivos
estatutários e dos acionistas controladores.
| 5.3.4.1. |
|
As demais adesões ficarão a cargo do Oficial de Compliance da
respectiva Diretoria em que os funcionários estiverem ou vierem a ser
lotados ou que seja responsável pela contratação dos
terceiros. |
|
| 5.3.5. |
|
As adesões efetuadas na forma do subitem 5.3.4.1 serão
imediatamente comunicadas ao órgão encarregado dos assuntos
corporativos, que manterá cadastro centralizado e atualizado de todas as
pessoas que aderirem à POLÍTICA, e que será
responsável pela disponibilização desse cadastro aos
órgãos competentes, quando por estes solicitado. |
|
| 5.4. |
|
As pessoas vinculadas (subitem 3.2) atuarão de forma diligente no
sentido de preservar o sigilo da Informação Relevante, observando
inclusive os normativos da companhia sobre o assunto. |
6. VIOLAÇÃO DA POLÍTICA
| 6.1. |
|
O descumprimento desta POLÍTICA sujeitará o infrator a
sanções disciplinares, de acordo com as normas internas da
companhia e as previstas neste item, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
| 6.1.1.
|
|
Caberá ao Comitê de
Divulgação, auxiliado pela Diretoria de Auditoria e Controles
Internos, apurar os casos de violação da POLÍTICA,
observando o seguinte:
a) às pessoas vinculadas referidas na letra "a" do subitem 3.2
serão aplicadas as sanções deliberadas pelo Conselho de
Administração da companhia, após apuração e
encaminhamento pelo Comitê de Divulgação;
b) às pessoas vinculadas referidas na letra "b" do subitem 3.2
serão aplicáveis as sanções de advertência,
suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da
infração;
c) a infração praticada por qualquer das pessoas vinculadas
referidas na letra "c" do subitem 3.2 caracterizará
inadimplemento contratual, podendo a companhia, sem qualquer ônus,
resolver o respectivo contrato e exigir o pagamento da multa nele estabelecida,
sem prejuízo das perdas e danos. |
| 6.1.2. |
|
O Comitê de Divulgação deverá informar ao Conselho
de Administração todas as infrações praticadas.
|
| 6.1.3. |
|
Quando a infração for considerada grave, o Comitê de
Divulgação, sem prejuízo das suas
atribuições, encaminhará o caso para ciência do
Comitê de Ética. |
|
| 6.2. |
|
Qualquer pessoa que aderir à POLÍTICA e tiver conhecimento
de sua violação deverá, incontinenti, comunicar o fato ao
Comitê de Divulgação. |
TERMO
DE ADESÃO PARA CONTROLADORES E ADMINISTRADORES
.....................................[nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais]
............................................., abaixo assinado, na qualidade de
............................ do Itaú Unibanco Holding S.A.,
adere à POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO
RELEVANTE DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., da qual neste ato
recebe cópia; declara conhecer os seus termos e obriga-se a
observá-la integralmente. Declara, também, estar ciente de que
eventuais sanções decorrentes de violação da
mencionada POLÍTICA de Divulgação serão deliberadas
pelo Conselho de Administração da companhia.
São Paulo-SP, ..... de ..................... de .............
_______________________
TERMO DE ADESÃO PARA FUNCIONÁRIOS
.....................................[nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais]
............................................., abaixo assinado, na qualidade de
............................ do Itaú Unibanco Holding S.A.,
adere à POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO
RELEVANTE DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., da qual neste ato
recebe cópia; declara conhecer os seus termos e obriga-se a
observá-la integralmente.
São Paulo-SP, ..... de ..................... de .............
_______________________
TERMO
DE ADESÃO PARA TERCEIROS
.....................................[nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, CPF, RG, endereço e telefone comerciais]
............................................., abaixo assinado, na qualidade de
............................ do Itaú Unibanco Holding S.A.,
adere à POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO
RELEVANTE DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., da qual neste ato
recebe cópia; declara conhecer os seus termos e obriga-se a
observá-la integralmente. Declara, também, estar ciente de que
eventual infração praticada contra a referida POLÍTICA de
Divulgação caracterizará inadimplemento contratual,
podendo a companhia, sem qualquer ônus, rescindir o contrato que originou
esta adesão e exigir o pagamento da multa nele estabelecida, sem
prejuízo das perdas e danos.
São Paulo-SP, ..... de ..................... de ............. .
_______________________
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